"Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela ANP, ante sentença proferida, em 29/01/18, na ação civil pública
(0800366-79.2016.4.05.8500) movida pelo MPF, onde restou decidido: a) pela suspensão dos efeitos decorrentes da 12ª Rodada de Licitações promovida pela ANP e os efeitos dos contratos de concessão firmados entre a ANP e as empresas GEOPARK BRASIL EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS LTDA., NOVA PETRÓLEO S.A. - EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - Petrobras, e a TRAYECTORIA OIL & GAS, em relação à disponibilização dos blocos da Bacia Sergipe-Alagoas (setores SSEAL-T2, SSEAL-T3, SSEAL-T4 e SSEAL-T5), situados nos Estados de Sergipe e Alagoas, EXCLUSIVAMENTE quanto à exploração do gás de folhelho com o uso da técnica do fraturamento hidráulico; e b) por determinar à ANP que se abstenha de realizar licitações e/ou firmar contratos de concessão de blocos exploratórios localizados na Bacia Sergipe-Alagoas, que tenham por objeto a exploração do gás de xisto pelo faturamento hidráulico, enquanto não houver a realização de estudo de impacto ambiental e a publicidade da Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares - AAAS. (...)
3. A oferta, pela ANP, de blocos exploratórios na 12ª Rodada de Licitações, prevendo
expressamente a possibilidade de exploração e produção de gás não convencional está
condicionada ao atendimento de requisitos estabelecidos no edital e nas normas pertinentes.
Neste sentido transcrevo aqui as explicações prestadas pela ANP neste ponto:
"32. Com efeito, como será descrito mais detalhadamente no próximo item, o contrato de
concessão prevê uma Fase de Exploração, cuja duração varia de cinco a oito anos, a depender
da Bacia Sedimentar. Se no decorrer da Fase de Exploração houver uma descoberta de Recurso
Não Convencional comunicada pelo concessionário à ANP e reconhecida como tal pela
Agência, o concessionário dá início a uma Fase Exploratória Estendida.
33. A Fase Exploratória Estendida é específica para a exploração e avaliação do Recurso
Não Convencional, e tem duração prevista em contrato de até seis anos (três períodos de
dois anos). Durante esta Fase, espera-se a utilização da técnica de fraturamento
hidráulico em reservatório não convencional, cuja execução dependerá de aprovação pela
ANP, conforme Resolução ANP n.º 21/2014 (art. 7º, caput), aprovação esta condicionada à
demonstração, pelo Concessionário/Operador (art. 7, inciso; 8º; 9º):
Da realização de testes, modelagens, análises e estudos que concluam pela inexistência de
possibilidade técnica de que as fraturas preexistentes ou as geradas durante as atividades
de Exploração e Produção de hidrocarbonetos alcancem qualquer corpo d'água existente;
Que o ponto de aplicação das pressões de injeção e o ponto estimado para o maior
comprimento de fratura projetada estejam localizados a uma distância segura das bases
dos aquíferos, conforme as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo;
Trajetória do poço distancia-se mais de 200 metros de poços de água potável;
Poços estão integralmente revestidos nos intervalos anteriores ao Intervalo Produtor; e seu
projeto atende Anexo I da Resolução e regras contidas no art. 12 a 13;
Licença ambiental do órgão competente com autorização específica para as Operações de
Fraturamento Hidráulico em Recurso Não Convencional; outorga para a utilização dos
recursos hídricos, conforme Legislação Aplicável; e outros previstos nos incisos do art. 9º."
Está claro, portanto, que a manutenção da suspensão da 12ª Rodada de licitações, sem que haja
prova cabal de dano ao meio ambiente com a exploração em questão implica em graves
prejuízos tanto para a ANP quanto para as vencedoras das licitações, mormente, quando se tem
em conta o fato de que tanto o edital licitatório quanto o contrato preveem condicionantes à
exploração futura, conforme acima enumeradas.
Sendo assim, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à presente apelação, para o fim de que seja
dada continuidade a 12ª Rodada de Licitações.
Recife, 17/12/18"
(0800366-79.2016.4.05.8500) movida pelo MPF, onde restou decidido: a) pela suspensão dos efeitos decorrentes da 12ª Rodada de Licitações promovida pela ANP e os efeitos dos contratos de concessão firmados entre a ANP e as empresas GEOPARK BRASIL EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS LTDA., NOVA PETRÓLEO S.A. - EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - Petrobras, e a TRAYECTORIA OIL & GAS, em relação à disponibilização dos blocos da Bacia Sergipe-Alagoas (setores SSEAL-T2, SSEAL-T3, SSEAL-T4 e SSEAL-T5), situados nos Estados de Sergipe e Alagoas, EXCLUSIVAMENTE quanto à exploração do gás de folhelho com o uso da técnica do fraturamento hidráulico; e b) por determinar à ANP que se abstenha de realizar licitações e/ou firmar contratos de concessão de blocos exploratórios localizados na Bacia Sergipe-Alagoas, que tenham por objeto a exploração do gás de xisto pelo faturamento hidráulico, enquanto não houver a realização de estudo de impacto ambiental e a publicidade da Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares - AAAS. (...)
3. A oferta, pela ANP, de blocos exploratórios na 12ª Rodada de Licitações, prevendo
expressamente a possibilidade de exploração e produção de gás não convencional está
condicionada ao atendimento de requisitos estabelecidos no edital e nas normas pertinentes.
Neste sentido transcrevo aqui as explicações prestadas pela ANP neste ponto:
"32. Com efeito, como será descrito mais detalhadamente no próximo item, o contrato de
concessão prevê uma Fase de Exploração, cuja duração varia de cinco a oito anos, a depender
da Bacia Sedimentar. Se no decorrer da Fase de Exploração houver uma descoberta de Recurso
Não Convencional comunicada pelo concessionário à ANP e reconhecida como tal pela
Agência, o concessionário dá início a uma Fase Exploratória Estendida.
33. A Fase Exploratória Estendida é específica para a exploração e avaliação do Recurso
Não Convencional, e tem duração prevista em contrato de até seis anos (três períodos de
dois anos). Durante esta Fase, espera-se a utilização da técnica de fraturamento
hidráulico em reservatório não convencional, cuja execução dependerá de aprovação pela
ANP, conforme Resolução ANP n.º 21/2014 (art. 7º, caput), aprovação esta condicionada à
demonstração, pelo Concessionário/Operador (art. 7, inciso; 8º; 9º):
Da realização de testes, modelagens, análises e estudos que concluam pela inexistência de
possibilidade técnica de que as fraturas preexistentes ou as geradas durante as atividades
de Exploração e Produção de hidrocarbonetos alcancem qualquer corpo d'água existente;
Que o ponto de aplicação das pressões de injeção e o ponto estimado para o maior
comprimento de fratura projetada estejam localizados a uma distância segura das bases
dos aquíferos, conforme as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo;
Trajetória do poço distancia-se mais de 200 metros de poços de água potável;
Poços estão integralmente revestidos nos intervalos anteriores ao Intervalo Produtor; e seu
projeto atende Anexo I da Resolução e regras contidas no art. 12 a 13;
Licença ambiental do órgão competente com autorização específica para as Operações de
Fraturamento Hidráulico em Recurso Não Convencional; outorga para a utilização dos
recursos hídricos, conforme Legislação Aplicável; e outros previstos nos incisos do art. 9º."
Está claro, portanto, que a manutenção da suspensão da 12ª Rodada de licitações, sem que haja
prova cabal de dano ao meio ambiente com a exploração em questão implica em graves
prejuízos tanto para a ANP quanto para as vencedoras das licitações, mormente, quando se tem
em conta o fato de que tanto o edital licitatório quanto o contrato preveem condicionantes à
exploração futura, conforme acima enumeradas.
Sendo assim, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à presente apelação, para o fim de que seja
dada continuidade a 12ª Rodada de Licitações.
Recife, 17/12/18"
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