quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

PROCESSO Nº: 0800366-79.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL - Decisão

"Trata-se  de  pedido  de  efeito  suspensivo  à  apelação  interposta  pela  ANP,  ante  sentença  proferida,  em  29/01/18,  na  ação  civil  pública
(0800366-79.2016.4.05.8500) movida pelo MPF, onde restou decidido: a) pela suspensão dos efeitos   decorrentes   da   12ª   Rodada   de  Licitações  promovida  pela  ANP  e  os  efeitos  dos contratos  de  concessão  firmados  entre  a  ANP  e  as  empresas  GEOPARK  BRASIL EXPLORAÇÃO  E  PRODUÇÃO  DE  PETRÓLEO   E   GÁS   LTDA.,   NOVA   PETRÓLEO  S.A.  -  EXPLORAÇÃO  E PRODUÇÃO,  PETRÓLEO  BRASILEIRO S.A.  -  Petrobras, e a TRAYECTORIA  OIL   &   GAS,   em   relação   à   disponibilização   dos   blocos   da   Bacia Sergipe-Alagoas  (setores  SSEAL-T2,  SSEAL-T3,  SSEAL-T4  e  SSEAL-T5),  situados  nos Estados de Sergipe e Alagoas, EXCLUSIVAMENTE quanto à exploração do gás de folhelho com o uso da técnica do fraturamento hidráulico; e b) por determinar à ANP que se abstenha de realizar licitações e/ou firmar contratos de concessão de blocos exploratórios localizados na Bacia  Sergipe-Alagoas,  que  tenham  por  objeto   a   exploração   do   gás   de   xisto   pelo  faturamento  hidráulico,  enquanto não houver a realização de estudo de impacto ambiental e a publicidade da Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares - AAAS. (...)

3.  A  oferta,  pela  ANP,  de  blocos  exploratórios  na  12ª  Rodada  de  Licitações,  prevendo
expressamente  a  possibilidade  de  exploração  e  produção  de  gás  não  convencional  está
condicionada ao atendimento de requisitos estabelecidos no edital e nas normas pertinentes.
Neste sentido transcrevo aqui as explicações prestadas pela ANP neste ponto:
"32.  Com  efeito,  como  será  descrito  mais  detalhadamente  no  próximo  item,  o  contrato  de
concessão prevê uma Fase de Exploração, cuja duração varia de cinco a oito anos, a depender
da Bacia Sedimentar. Se no decorrer da Fase de Exploração houver uma descoberta de Recurso
Não  Convencional  comunicada  pelo  concessionário  à  ANP  e  reconhecida  como  tal  pela
Agência, o concessionário dá início a uma Fase Exploratória Estendida.
33. A Fase Exploratória Estendida é específica para a exploração e avaliação do Recurso
Não Convencional, e tem duração prevista em contrato de até seis anos (três períodos de
dois  anos).  Durante  esta  Fase,  espera-se  a  utilização  da  técnica  de  fraturamento
hidráulico em reservatório não convencional, cuja execução dependerá de aprovação pela
ANP, conforme Resolução ANP n.º 21/2014 (art. 7º, caput), aprovação esta condicionada à
demonstração, pelo Concessionário/Operador (art. 7, inciso; 8º; 9º):
Da  realização  de  testes,  modelagens,  análises  e  estudos  que  concluam  pela  inexistência  de
possibilidade técnica de que as fraturas preexistentes ou as geradas durante as atividades
de Exploração e Produção de hidrocarbonetos alcancem qualquer corpo d'água existente;
Que  o  ponto  de  aplicação  das  pressões  de  injeção  e  o  ponto  estimado  para  o  maior
comprimento de fratura projetada estejam localizados a uma distância segura das bases
dos aquíferos, conforme as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo;
Trajetória do poço distancia-se mais de 200 metros de poços de água potável;
Poços  estão  integralmente  revestidos  nos  intervalos  anteriores  ao  Intervalo  Produtor;  e  seu
projeto atende Anexo I da Resolução e regras contidas no art. 12 a 13;
Licença  ambiental  do  órgão  competente  com  autorização  específica  para  as  Operações  de

Fraturamento  Hidráulico  em  Recurso  Não  Convencional;  outorga  para  a  utilização  dos
recursos hídricos, conforme Legislação Aplicável; e outros previstos nos incisos do art. 9º."
Está claro, portanto, que a manutenção da suspensão da 12ª Rodada de licitações,  sem que haja
prova  cabal  de  dano  ao  meio  ambiente  com  a  exploração  em  questão  implica  em  graves
prejuízos tanto para a ANP quanto para as vencedoras das licitações, mormente, quando se tem
em  conta  o  fato  de  que  tanto  o  edital  licitatório  quanto  o contrato  preveem  condicionantes  à
exploração futura, conforme acima enumeradas.
Sendo assim, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à presente apelação, para o fim de que seja
dada continuidade a 12ª Rodada de Licitações.
Recife, 17/12/18"

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