segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Nota Sobre a Resolução CONAMA No. 482, de 03 de Outubro de 2017 - Dispõe sobre a utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar

Nota do Editor:
A necessidade de adoção da Resolução CONAMA sobre a utilização  da  técnica  de queima  controlada  emergencial  como  ação de  resposta  a  incidentes  de  poluição  por óleo  no  mar (queima in situ, in situ burning), é proveniente do Decreto 8.127, de 2013, que instituiu o Plano Nacional de Contingência para incidentes de poluição por óleo no mar. Esse mesmo Decreto demandou que fosse revista a Resolução sobre dispersantes químicos (269/2000), sendo substituída pela Resolução CONAMA Nº 472/2015 - "Dispõe sobre o uso de dispersantes químicos em incidentes de poluição por óleo no mar."  Essas mudanças foram em função do acidente com a plataforma semi-submersível "Deepwater Horizon", no Golfo do México, em abril de 2010, onde se apresentaram cenários de derramamento de óleo de pior caso, ou excepcionais, demandando a aplicação de técnicas até então ainda não utilizadas, como aplicação de dispersante químico na cabeça do poço, para possibilitar outras medidas de contenção e controle.
 
            Com adoção da resolução de queima in situ a legislação nacional se torna uma das mais modernas do mundo, em termos de opções de técnicas para combate e resposta a incidentes de poluição por óleo, utilizadas e prevista no arcabouço legal de diversos países, inclusive na própria Antártica, conforme dispõe acordo regional aplicado àquele continente. No entanto, como no Brasil, essa técnica será pouquíssimo utilizada, tendo sido tomados todos os cuidados para não banalizá-la. Se um dia, porventura, houver a necessidade de sua utilização estará muito relacionado a um incidente de poluição por óleo de significância nacional, isto é, em escala de derramamento de óleo nacional, no rol das previsões, do Plano Nacional de Contingência, e menos para Planos de Emergência Individual ou de Área. Ademais, por exemplo, deverá ser aplicada longe de unidades de conservação, com a utilização monitoramento e de modelos matemáticos para verificação de níveis de alerta ou críticos para a população.
 
            Novas melhorias ainda estão por vir no arcabouço legal para atuação nesses tipos de cenário. A técnica agora normalizada nunca foi utilizada no Brasil e, se o foi, o desconheço, estaria passível de imposição responsabilidade civil por danos (indenizações) e previsão de crime ambiental (pena), quer de maneira material ou moral. Com a Resolução do CONAMA agrega-se previsão de responsabilização administrativa caso seja a técnica aplicada a arrepio da norma.

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