quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Portaria do Ibama Sobre Fiscalização Domiciliar

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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 32, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-
VEIS (Ibama), nomeada pelo Decreto de 2 de junho de 2016, pu-
blicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2016, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 22 do Anexo I do
Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de
abril de 2007, e o inciso VI do art. 111 do Regimento Interno do
Ibama, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de
2011, publicada no Diário Oficial da União de 1 de setembro de
2 0 11 ;
Considerando o inciso XI do art. 5º da Constituição Federal
de 1988, que prevê a inviolabilidade de domicílio do indivíduo e as
exceções previstas à proibição da entrada em domicílio;
Considerando que o §3º do art. 150 do Decreto-lei nº 2.848,
7 de dezembro de 1940,Código Penal, dispõe acerca dos casos em
que não será considerado crime a entrada ou permanência em casa
alheia ou em suas dependências;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos
de fiscalização ambiental do Ibama; resolve:
Art.1º O caput do art. 108 do Regulamento Interno de Fis-
calização Ambiental (RIF) do Ibama, na forma do Anexo da Portaria
nº 24, de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 108. A fiscalização domiciliar poderá ocorrer quando
houver no local atividade, empreendimento ou objeto sujeito a con-
trole, autorização ou licença ambiental, ou no caso de flagrante delito,
ou mediante ordem judicial.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data da sua pu-
blicação.
SUELY ARAÚJO

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